Carlos foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado
pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca
(Art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal). Durante o inquérito
policial, em interrogatório perante a autoridade policial, Carlos
confessou espontaneamente a subtração do bem da vítima,
porém alegou que agiu sozinho e sem o emprego de arma —
versão que contrariava os demais elementos de prova, que
indicavam concurso de agentes e uso de arma branca.
Em juízo, Carlos exerceu o direito ao silêncio, não ratificando a confissão prestada na fase inquisitorial. Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado fundamentou sua convicção exclusivamente nos depoimentos de testemunhas presenciais, no reconhecimento pessoal realizado pela vítima e nas imagens de câmeras de segurança, sem fazer qualquer referência à confissão extrajudicial de Carlos, por considerar que o acervo probatório era suficiente e robusto.
Na segunda fase da dosimetria, a defesa requereu a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, do CP), o que foi indeferido pelo juiz sentenciante.
De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a confissão de Carlos:
Em juízo, Carlos exerceu o direito ao silêncio, não ratificando a confissão prestada na fase inquisitorial. Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado fundamentou sua convicção exclusivamente nos depoimentos de testemunhas presenciais, no reconhecimento pessoal realizado pela vítima e nas imagens de câmeras de segurança, sem fazer qualquer referência à confissão extrajudicial de Carlos, por considerar que o acervo probatório era suficiente e robusto.
Na segunda fase da dosimetria, a defesa requereu a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea (Art. 65, III, “d”, do CP), o que foi indeferido pelo juiz sentenciante.
De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a confissão de Carlos: