Ao julgar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, contida no art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41. Após essa decisão, a taxa de juros compensatórios, na desapropriação