Determinado município firmou contrato administrativo de longa duração com uma construtora para execução de obra de infraestrutura urbana complexa. O contrato, omisso quanto à cláusula de dispute board, previu apenas arbitragem como meio de solução de controvérsias, sendo o painel arbitral instituído durante a execução da obra, antes de formalizado qualquer litígio perante o Poder Judiciário. Diante de disputas técnicas recorrentes sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do risco de paralisação da obra, a construtora propôs ao município a inclusão no contrato, por aditivo contratual, de um comitê de resolução de disputas (CRD), na modalidade DRB (dispute review board), com funcionamento concomitante à arbitragem já instaurada. O procurador do município, após análise, levantou as seguintes objeções: (i) o CRD dependeria de previsão em lei específica para ser adotado pela administração pública, já que a ausência de previsão original no contrato impediria sua inclusão posterior; (ii) a recomendação do DRB, se aceita por ambas as partes, seria vinculante e incorporar-se-ia ao contrato, tornando desnecessária a arbitragem em relação àquele objeto; (iii) a concomitância entre o DRB e a arbitragem seria juridicamente inviável, pois o árbitro já detém jurisdição sobre a matéria e não poderia coexistir com outro mecanismo.
Assinale a opção em que são corretamente avaliadas as objeções do procurador na situação hipotética precedente, considerando o sistema multiportas de justiça, a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores.