Constitui ato de improbidade administrativa, segundo consta no Art. 11, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e alterações, que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma série de condutas. Segundo o seu § 5º, não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos: