Código de Trânsito Brasileiro (CTB) descreve os crimes de trânsito em seu Capítulo XIX, Seção II. Constitui crime de trânsito:


|. o condutor afastar-se do veículo e do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.

Il. respeitar a velocidade permitida nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, lugares estreitos, ou em locais com grande movimentação ou concentração de pessoas.

Ill. deixar de prestar socorro à vítima de acidente ou deixar de solicitar auxílio de autoridade pública, caso não possa fazê-lo.

IV. entrar ou sair da fila de veículos estacionados sem dar preferência a pedestres ou a outros veículos.

V. dirigir com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool ou substância psicoativa.


Dentre os itens acima mencionados, estão corretos apenas: