Antônio,  técnico  judiciário,  fiscalizando  o  correto  recolhimento  das custas e da taxa judiciária, fica em dúvida acerca do que deve  ser  considerado  como  valor  do  pedido  sobre  o  qual  incidirá  o  percentual  devido  a  título  de  taxa  judiciária.  Para  os  fins  do  Decreto-Lei 05, de 15 de março de 1975, considera-se como valor  do pedido: