Para Meirelles, há cinco fases comuns ao processo administrativo destinado a propiciar uma decisão vinculante sobre atos, fatos, situações e direitos controvertidos perante o órgão competente. Entre essas fases do processo administrativo está aquela que corresponde à apresentação escrita dos fatos e à indicação do direito que ensejam o processo. Quando provém da Administração, deve consubstanciar-se em portaria, auto de infração, representação ou despacho inicial da autoridade competente; quando provocada pelo administrado ou pelo servidor, deve formalizar-se por requerimento ou petição. Essa fase denomina-se: