Em um procedimento licitatório no qual apenas um interessado apresente proposta ou apenas um licitante reste classificado após a fase de habilitação, a Administração Pública não está obrigada a anular ou revogar o certame sob o argumento exclusivo de falta de pluralidade de competidores. Nesse ínterim, caso a proposta atenda integralmente às exigências do edital e seja considerada vantajosa para o interesse público, o administrador deverá dar continuidade ao julgamento, pois o remanescente único possui o direito subjetivo à permanência no certame e à eventual adjudicação do objeto.