Segundo a LEI No 6.360/1976, Do Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, afirma-se em Art. 16; que O registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, dadas as suas características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins de diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento das exigências próprias, a alguns requisitos específicos, dos quais é INCORRETO afirmar: