O crime de “fraude processual", do art.347 do CP,

I. é punido com pena de reclusão e multa;

II. só se configura se a fraude se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado;

III. configura­-se se a fraude tem o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

É correto o que se afirma, apenas, em