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Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão.