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Acerca dos consórcios públicos, a legislação de regência do instituto (Lei nº 11.107/05)
autoriza que o consórcio público seja contratado por qualquer ente público, com dispensa de licitação.
prevê a celebração do contrato de consórcio público mediante a ratificação, por decreto, do protocolo de intenções subscrito pelos entes consorciados.
estabelece que o representante legal do consórcio público seja o Chefe do Poder Executivo da entidade de maior abrangência.
veda a cessão de servidores públicos dos entes consorciados ao consórcio público.
admite a adesão com reservas por ente consorciado, o que caracterizará consorciamento parcial ou condicional.