Questões de Concurso
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                Concurso:
                MPE-SC
              
              
              
              
                
                  Disciplina:
                  
                    
                      Direito Penal                    
                  
                  
                
              
            
             Questão Anulada
          
          
        
            
      I - Nos termos expressos no art.25 do Código Penal age em legítima defesa quem,  usando moderadamente dos meios necessários,  repele agressão a direito seu ou de outrem. É,  em termos gerais,  no crime de homicídio,  o 'matar para não morrer'.
II - O condenado não reincidente, cuja pena cominada for superior a 4 anos e não exceda a 8, deverá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.
III - Nas absolvições proferidas em julgamento pelo Tribunal do Júri, quando negado o primeiro quesito, aplica-se o disposto no art.66 do CPP, permitindo-se a propositura da ação civil. Isto porque, a resposta negativa a tal quesito não implica obrigatoriamente a conclusão de não ter existido o fato, pois pode derivar também do não reconhecimento da autoria, e esta questão pode ser discutida no juízo cível.
IV - A pena de multa, quando for a única aplicada ou cominada, prescreve em 2 (dois anos). Por outro lado, sendo a pena de multa alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, a prescrição se dá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
V - Em se tratando de crimes próprios, o autor deve reunir os requisitos previstos no tipo para o sujeito ativo. Nada impede a co-autoria ou a participação nesses delitos, bastando que os colaboradores preencham os requisitos subjetivos do tipo. Para responderem, porém, pelo delito especial, devem ter consciência da qualidade do autor. Se não a tiverem e se tratar de crime funcional próprio, não respondem por qualquer ilícito; em se tratando de crime funcional impróprio, devem ser responsabilizados pelo crime menos grave (art.29, par.2º do CP).
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      II - O condenado não reincidente, cuja pena cominada for superior a 4 anos e não exceda a 8, deverá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.
III - Nas absolvições proferidas em julgamento pelo Tribunal do Júri, quando negado o primeiro quesito, aplica-se o disposto no art.66 do CPP, permitindo-se a propositura da ação civil. Isto porque, a resposta negativa a tal quesito não implica obrigatoriamente a conclusão de não ter existido o fato, pois pode derivar também do não reconhecimento da autoria, e esta questão pode ser discutida no juízo cível.
IV - A pena de multa, quando for a única aplicada ou cominada, prescreve em 2 (dois anos). Por outro lado, sendo a pena de multa alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, a prescrição se dá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
V - Em se tratando de crimes próprios, o autor deve reunir os requisitos previstos no tipo para o sujeito ativo. Nada impede a co-autoria ou a participação nesses delitos, bastando que os colaboradores preencham os requisitos subjetivos do tipo. Para responderem, porém, pelo delito especial, devem ter consciência da qualidade do autor. Se não a tiverem e se tratar de crime funcional próprio, não respondem por qualquer ilícito; em se tratando de crime funcional impróprio, devem ser responsabilizados pelo crime menos grave (art.29, par.2º do CP).
                Concurso:
                MPE-SC
              
              
              
              
                
                  Disciplina:
                  
                    
                      Direito Penal                    
                  
                  
                
              
            
      I - Enquanto no dolo eventual não é suficiente que o agente tenha se conduzido de maneira a assumir o risco de produzir o resultado,  exigindo-se que tenha ele consentido com sua produção,  na culpa consciente,  o agente não prevê o resultado,  que é previsível. Já na culpa inconsciente,  o agente prevê o resultado,  mas espera que ele não aconteça.
II - João culposamente atropela Jota, causando-lhe lesões corporais de natureza gravíssima, porquanto o exame de corpo delito a que foi submetida a vítima atestou - de forma clara - a incapacidade permanente para o trabalho. Decorrido o prazo legal, Jota não exerceu o direito de representação. Mesmo assim, diante da gravidade das lesões, deve o Promotor de Justiça intentar e prosseguir na ação penal, podendo o Juiz proferir regular decreto condenatório.
III - Após cinco anos da data do cumprimento ou da extinção da pena pela condenação anterior, esta não mais prevalece, não gerando reincidência. A contagem do prazo de temporariedade em tais casos se faz na forma do art.10 do CP, de modo que o período depurador de cinco anos é contado da data da sentença que formalmente declara a extinção da pretensão executória.
IV - Enquanto as causas de aumento ou diminuição da pena são assinaladas em quantidades fixas ou em limites e permitem que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, as circunstâncias atenuantes incidem na 2ª fase, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal.
V - Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      II - João culposamente atropela Jota, causando-lhe lesões corporais de natureza gravíssima, porquanto o exame de corpo delito a que foi submetida a vítima atestou - de forma clara - a incapacidade permanente para o trabalho. Decorrido o prazo legal, Jota não exerceu o direito de representação. Mesmo assim, diante da gravidade das lesões, deve o Promotor de Justiça intentar e prosseguir na ação penal, podendo o Juiz proferir regular decreto condenatório.
III - Após cinco anos da data do cumprimento ou da extinção da pena pela condenação anterior, esta não mais prevalece, não gerando reincidência. A contagem do prazo de temporariedade em tais casos se faz na forma do art.10 do CP, de modo que o período depurador de cinco anos é contado da data da sentença que formalmente declara a extinção da pretensão executória.
IV - Enquanto as causas de aumento ou diminuição da pena são assinaladas em quantidades fixas ou em limites e permitem que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, as circunstâncias atenuantes incidem na 2ª fase, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal.
V - Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
                Concurso:
                MPE-SC
              
              
              
              
                
                  Disciplina:
                  
                    
                      Direito Penal                    
                  
                  
                
              
            
      I - O crime de corrupção ativa (art.333 do CP) somente se consuma se o funcionário recebe a vantagem indevida,  sendo,  portanto,  crime material.
II - Para que surtam os efeitos previstos no art.15 do CP, tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz devem ser voluntários e espontâneos.
III - No crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços nos termos do art.16 do CP - arrependimento posterior.
IV - A anistia e o indulto são causas extintivas da punibilidade. A anistia exclui o crime e faz desaparecer suas conseqüências penais, sendo retroativa e irrevogável. O indulto, por outro lado, exclui somente a pena, persistindo os efeitos do crime de forma que o condenado indultado não retorna à condição de primário.
V - O dolo pode ser direto (ou determinado) ou indireto (ou indeterminado). Nesta última hipótese (dolo indireto), pode ser eventual (o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado) ou alternativo (a vontade do agente visa a um ou outro resultado).
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      II - Para que surtam os efeitos previstos no art.15 do CP, tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz devem ser voluntários e espontâneos.
III - No crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços nos termos do art.16 do CP - arrependimento posterior.
IV - A anistia e o indulto são causas extintivas da punibilidade. A anistia exclui o crime e faz desaparecer suas conseqüências penais, sendo retroativa e irrevogável. O indulto, por outro lado, exclui somente a pena, persistindo os efeitos do crime de forma que o condenado indultado não retorna à condição de primário.
V - O dolo pode ser direto (ou determinado) ou indireto (ou indeterminado). Nesta última hipótese (dolo indireto), pode ser eventual (o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado) ou alternativo (a vontade do agente visa a um ou outro resultado).
                Concurso:
                MPE-SC
              
              
              
              
                
                  Disciplina:
                  
                    
                      Direito Penal                    
                  
                  
                
              
            
      I - Os crimes de roubo,  extorsão mediante seqüestro são classificados como crimes complexos em sentido estrito. Já o constrangimento ilegal é crime complexo em sentido amplo.
II - A condenação criminal estrangeira gera reincidência no Brasil.
III - Nos termos do artigo 87 do Código Penal, o descumprimento de qualquer das obrigações constantes da sentença se constitui em causa obrigatória da revogação do livramento condicional.
IV - O crime de violação de correspondência é um crime plurissubjetivo passivo.
V - É perfeitamente admissível a tentativa de um crime unissubsistente.
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      II - A condenação criminal estrangeira gera reincidência no Brasil.
III - Nos termos do artigo 87 do Código Penal, o descumprimento de qualquer das obrigações constantes da sentença se constitui em causa obrigatória da revogação do livramento condicional.
IV - O crime de violação de correspondência é um crime plurissubjetivo passivo.
V - É perfeitamente admissível a tentativa de um crime unissubsistente.
                Concurso:
                MPE-SC
              
              
              
              
                
                  Disciplina:
                  
                    
                      Direito Penal                    
                  
                  
                
              
            
      I - No que se refere ao 'tempo do crime',  três são as teorias determinantes. São elas: a teoria da atividade; a teoria do resultado e,  por fim,  a teoria mista. Diante disso,  pode-se dizer que o direito penal brasileiro adotou a teoria do resultado (artigo 4º do Código Penal).
II - Nos crimes permanentes e nos delitos praticados na forma continuada, sobrevindo lei nova mais severa durante o tempo de ocorrência do crime, não pode ela ser aplicada diante do princípio previsto no art.5º, XL, da CF que é expresso ao prever que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
III - Com relação à aplicação da lei penal no espaço, a lei penal brasileira adota o princípio da territorialidade, de forma absoluta.
IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art.6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução.
V - As regras previstas na Parte Geral do Código Penal são sempre aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial.
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      II - Nos crimes permanentes e nos delitos praticados na forma continuada, sobrevindo lei nova mais severa durante o tempo de ocorrência do crime, não pode ela ser aplicada diante do princípio previsto no art.5º, XL, da CF que é expresso ao prever que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
III - Com relação à aplicação da lei penal no espaço, a lei penal brasileira adota o princípio da territorialidade, de forma absoluta.
IV - Quanto ao lugar do crime, o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiquidade ou da unidade ou mista - art.6º do Código Penal, excluindo-se da lei nacional, os atos preparatórios que não configurem início de execução.
V - As regras previstas na Parte Geral do Código Penal são sempre aplicáveis aos fatos incriminados por lei especial.