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“O termo ‘donatário’ era utilizado para designar os particulares que recebiam uma doação régia da coroa. O sistema das donatarias foi utilizado a partir do século XV com a expansão ultramarina portuguesa, como forma de evitar despesas na administração das conquistas para o tesouro régio. As conquistas ultramarinas, notadamente os arquipélagos atlânticos, Angola e Brasil, foram concedidos a particulares portugueses, em forma de donatarias, durante os séculos XV e XVI, com o intuito de assegurar as regiões conquistadas e promover o desenvolvimento das capitanias e a expansão da fé católica."
(Disponível em: https://edittip.net/2014/02/04/donatarios/.)
Dentre os direitos dos donatários podemos destacar:
“Sevilha, no século XVI, suscitou a admiração dos seus habitantes e dos estrangeiros, os elogios inflamados de poetas e de humanistas locais, de viajantes e de artistas nascidos no seu solo ou vindos de países longínquos. Assim, muito antes de o historiador francês Fernand Braudel ter afirmado que em Sevilha, no século XVI, é que pulsara o coração do mundo, muito dos que viveram então na cidade tinham já compreendido a importância que ela adquirira no contexto espanhol e universal.” O comércio e a navegação entre a Espanha e suas colônias, no contexto mercantilista das Grandes Navegações e colonização da América,
Art.231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. [...] [...] § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
(Disponível em: http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_231_.asp.)
Tendo em vista o texto e a situação atual dos indígenas no Brasil, é correto afirmar que:
“[...] Eis uma característica, incipiente na época, mas que se intensificará no decorrer da Era Moderna: o desrespeito às diferenças e à cultura dos outros povos. [...] A imposição de dogmas religiosos – e, hoje, acrescentaríamos, científicos – como forma de dominar e subjugar povos estranhos é, com certeza, algo marcante na história.”
(Carvalho, S/D, p.57.)
O texto analisado à vista do contexto da apropriação da América pelos europeus reflete de certa forma:

Vygotsky reafirma a natureza histórica e social do ser humano, como ser concreto, autor e produtor de sua história. Assim, concebeu o desenvolvimento humano a partir de quatro planos genéticos: filogênese, ontogênese, sociogênese e microgênese. Eles são quatro aspectos do desenvolvimento, que estão inter-relacionados e constituem a origem de quem somos nós e de como nos tornamos humanos. Está INCORRETA a definição: