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A nova lei de licitações estabelece que licitação internacional é aquela processada em território nacional, na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro. Como se sabe, nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
Neste contexto, em matéria de licitações internacionais, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
O Estado Beta, em caso de comprovado iminente perigo público, consistente em alagamento decorrente de fortes e extraordinárias chuvas, por meio de sua autoridade competente, pretende fazer uso da requisição administrativa de bem imóvel da União, assegurando-lhe indenização ulterior, se houver dano.
Com base no texto constitucional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Estado Beta é
Marcelo, candidato que está prestando concurso público para o cargo de técnico administrativo da Autarquia Federal Alfa, requereu ao Presidente dessa autarquia que informasse quantos ocupantes do cargo efetivo de técnico administrativo foram nomeados e quantos deixaram o cargo nos três últimos anos. A autoridade respondeu que não poderia fornecer tais informações, porque elas seriam sigilosas, haja vista que estariam insertas na autonomia administrativa da autarquia.
À luz do texto constitucional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a postura da Autarquia Federal Alfa está
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230/21. Desta forma, diante da Reforma de 2021 da LIA, em matéria de sanções pela prática de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que
João e Maria são servidores públicos de diferentes entes federativos e respondem, de forma autônoma e por fatos distintos, a processos administrativos disciplinares (PAD´s), instaurados no mês passado, para apurar a prática, em tese, de falta funcional. Na semana passada, ambos os servidores requereram suas aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição. A Administração Pública de cada ente não analisou seus pedidos, suspendendo os correlatos processos administrativos de aposentação, no aguardo da decisão do PAD. João é Auditor-Fiscal da Receita Federal e seu PAD apura a prática, em tese, de falta funcional punível com a sanção de suspensão. Por sua vez, Maria é Auditora da Receita do Estado Alfa e seu PAD investiga a prática, em tese, de falta funcional punível com a sanção de demissão. Sabe-se que inexiste dispositivo na legislação do Estado Alfa dispondo sobre a possibilidade de aposentadoria voluntária no curso de PAD.
Inconformados, ambos os servidores públicos, que estão afastados cautelarmente do exercício da função, impetraram mandados de segurança, entendendo possuir direito líquido e certo à imediata apreciação de seus pedidos de aposentadoria.
Consoante o texto da Lei nº 8.112/90 e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça