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Paulo era domiciliado em São Paulo/SP e faleceu em Roma, durante viagem de turismo. O falecido era proprietário somente de uma fazenda situada em Campo Grande/MS metade da qual deixou, por disposição de última vontade, para sua companheira, residente em Cuiabá/MT. Seus dois filhos são domiciliados em Belo Horizonte/MG e Curitiba/PR. É competente para o cumprimento das disposições de última vontade, o inventário e a partilha, o foro da Comarca de
Se a decadência for convencional, nos termos preconizados pelo Código Civil Brasileiro, a parte a quem aproveita pode alegá-la
Joaquim é proprietário de um imóvel residencial urbano situado na cidade do Rio de Janeiro, no bairro da Barra da Tijuca. Após mudar-se para a cidade de São Paulo a trabalho, Joaquim mantém o imóvel no Rio de Janeiro e o alugou para Manoel, pelo prazo de trinta e seis meses a partir de 1o de Janeiro de 2011. No dia 1o de Dezembro de 2011, Manoel, após deixar de pagar quatro meses de aluguel (Agosto, Setembro, Outubro e Novembro), resolveu abandonar o imóvel e entregou as chaves do mesmo na imobiliária. Manoel, no dia 1o de Dezembro de 2012, encaminhou uma carta ao Joaquim desculpando-se pelos transtornos e reconhecendo o débito locatício perante o ex-locador, carta esta recebida no mesmo dia por Joaquim. Neste caso, a fim de evitar a consumação do prazo prescricional para cobrança dos alugueis e encargos locatários, nos termos preconizados pelo Código Civil Brasileiro, Joaquim deverá ajuizar a respectiva ação até o dia
Sobre o erro ou ignorância, de acordo com o Código Civil Brasileiro, é INCORRETO afirmar:

Sobre os Fatos Jurídicos, de acordo com o Código Civil Brasileiro, considerar as seguintes assertivas:

I. A manifestação de vontade, em regra, não subsiste se o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou.

II. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

III. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Está correto o que se afirma APENAS em