ANATEL - 2009
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Julgue o item a seguir, relativamente à ANATEL, aos dispositivos constitucionais relacionados ao setor de telecomunicações e à concessão de serviço público.

Por ser a ANATEL uma autarquia de regime especial, seus atos estão sujeitos à revisão pelo ministério a que se acha vinculada.
Julgue o item a seguir, relativamente à ANATEL, aos dispositivos constitucionais relacionados ao setor de telecomunicações e à concessão de serviço público.

Os dirigentes da ANATEL possuem estabilidade, garantida pelo exercício de mandato fixo, que eles somente podem perder nas hipóteses expressamente previstas, afastada a possibilidade de exoneração ad nutum.
Considerando que uma empresa, com o objetivo de aumentar a produtividade e melhorar a qualidade de seus serviços, adote conduta que possa prejudicar a livre concorrência, julgue o item, à luz da Lei nº 8.884/1994.

O legislador brasileiro não adotou a regra da razão ao permitir a autorização excepcional de prática, pelo CADE, dos atos sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.
Considerando que uma empresa, com o objetivo de aumentar a produtividade e melhorar a qualidade de seus serviços, adote conduta que possa prejudicar a livre concorrência, julgue o item, à luz da Lei nº 8.884/1994.

Referida conduta deverá ser submetida à apreciação do CADE, que poderá autorizá-la, desde que os benefícios dela decorrentes sejam distribuídos equitativamente entre seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; não implique eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços, e, por fim, sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.
Considerando que uma empresa, com o objetivo de aumentar a produtividade e melhorar a qualidade de seus serviços, adote conduta que possa prejudicar a livre concorrência, julgue o item, à luz da Lei nº 8.884/1994.

Referida conduta poderá ser considerada legítima se os benefícios decorrentes forem distribuídos equitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro, e se não implicar eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços, quando necessária por motivo preponderante da economia nacional e do bem comum, e desde que não implique prejuízo ao consumidor ou usuário final.