AL-GO - 2015
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A antecipação da tutela é instituto processual que permite o adiantamento dos efeitos da decisão final de mérito, quando presentes os requisitos legais. Essa medida pode ser
A.F. e D.G. residem na cidade de Goiânia, mas são vizinhos de propriedade no município de Pirapora, onde ambos possuem fazendas. Para chegar até a estrada que dá acesso à cidade, A.F. precisa passar em um pequeno trecho dentro da fazenda de D.G., onde fora instituída servidão de passagem. Ocorre que D.G., incomodado com o trânsito pela sua propriedade, bloqueou a referida passagem, levando A.F. a ajuizar ação visando à desobstrução da servidão. Tal ação fora protocolada em Goiânia, sendo que D.G. apresentou contestação negando a existência da servidão, mas nada mencionou no que tange ao foro competente. Tendo em vista as regras de competência do ordenamento jurídico brasileiro, deve-se considerar:
A sentença, ainda que ilíquida, constitui título executivo judicial, sendo a liquidação um pressuposto para o seu cumprimento. Nesse contexto, o procedimento de liquidação de sentença
Bruno ajuizou ação de cobrança em face de Pedro alegando que teria lhe emprestado a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para pagamento no prazo de três meses. Bruno argumentou que o contrato foi celebrado de forma verbal, tendo juntado alguns indícios de prova material, como extrato bancário constando a transferência realizada. Ao final, entendendo que não restou comprovada a existência do contrato verbal mencionado, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, por carência de ação. Tendo em conta as teorias sobre as formas de verificação da existência das condições da ação, pode se afirmar que o juiz aplicou a
J.C., F.D., R.F. e G.W., acionistas da empresa Sementes Prateadas S/A, ajuizaram ação visando à anulação de uma assembleia geral que, apesar de devidamente convocada, foi instalada sem a observância do quórum mínimo legal. A situação narrada corresponde a: