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A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 230/2016 trata da adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares aos direitos da pessoa com deficiência.


Em relação à jornada de trabalho, a citada resolução estabelece que a concessão de horário especial conforme o art.98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, a servidor com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória, e que:

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência estabelece que em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.


Nesse contexto, a mencionada lei dispõe que:

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) dispõe que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.


Nesse sentido, o citado diploma normativo estabelece que:

Visando a atender aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, a Lei Estadual nº 16.397/17 tratou do chamado processo eletrônico.


A citada lei determina que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará implantará ferramentas computacionais que permitam a tramitação em formato eletrônico de todos os casos novos de sua competência, observado um cronograma que contemple:

De acordo com a Lei Estadual nº 16.397/17, na comarca de Fortaleza, aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude compete, observadas as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar, processar e julgar, mediante distribuição, as ações de: