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Em 2015, Pedro, solteiro e sem filhos conhecidos, lavrou testamento público deixando a totalidade de seus bens a seu irmão João. Em 2018, reconheceu voluntariamente Lucas, fruto de um relacionamento anterior que desconhecia à época da lavratura do testamento. Em 2021, Pedro contraiu casamento com Ana no regime da comunhão universal de bens, sem, contudo, alterar o testamento. Pedro faleceu em 2024, deixando bens no valor de R$ 2.000.000,00, sobrevivendo-lhe Lucas (filho) e Ana (cônjuge).
Considerando as regras dos Arts.1.973 a 1.975 do Código Civil, é correto afirmar que o testamento:
Virgília,75 anos, e Brás Cubas,83 anos, casados sob o regime da comunhão universal de bens, comparecem a um Tabelionato de Notas para lavrar escrituras públicas de divórcio consensual e de doação. O casal possui três filhos capazes: Ricardo, de 55 anos; Eduardo, de 52 anos; e Ana, de 48 anos. Apresentam ao tabelião uma minuta de partilha de bens, na qual Virgília renuncia integralmente à sua meação sobre o vasto patrimônio comum em favor do filho mais velho, Ricardo, pretendendo, para tanto, celebrar escritura de doação. Durante o diálogo, o tabelião percebe que Virgília demonstra confusão mental, não compreende o alcance econômico da renúncia e é induzida por Ricardo, que responde por ela em diversas perguntas. Diante do quadro, o tabelião recusa-se a lavrar o ato, fundamentando sua decisão por escrito. Inconformados, Virgília e Brás Cubas impetram mandado de segurança, alegando que a recusa viola a autonomia da vontade e a capacidade civil plena de Virgília, garantidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considerando a situação e o ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que:
Lúcia, ao atingir a maioridade civil, requereu pessoalmente, no cartório de registro civil, a alteração imotivada de seu prenome de “Lúcia” para “Helena”. Quatro anos depois, desejando retornar ao prenome original, compareceu novamente ao cartório, pedindo a desconstituição da alteração anterior.
Na mesma ocasião, seu irmão Rafael, casado com Beatriz, requereu a inclusão do sobrenome “Costa” de sua esposa, com quem convivia sob o regime da comunhão parcial de bens desde o casamento, há mais de 10 anos.
Por fim, Clara, enteada de Marcelo, solicitou que fosse acrescido o sobrenome “Silva”, de seu padrasto, ao seu nome completo, com a anuência expressa dele.
Considerando as regras dos Arts.56 e 57 da Lei de Registros Públicos, é correto afirmar que:
Francisco, divorciado, reside sozinho em seu único imóvel, um apartamento avaliado em R$ 2.000.000,00, localizado no bairro Jardim Veraneio, em Campo Grande/MS. Em 2023, ele anui como fiador em um contrato de locação comercial firmado por uma sociedade empresária da qual era sócio. Paralelamente, possui débito tributário consolidado com a Receita Federal no valor de R$ 700.000,00, equivalente a mais de 30% de seu patrimônio. Em 2025, dois fatos ocorrem simultaneamente: diante da inadimplência da locatária, o locador ajuíza execução e obtém a penhora do apartamento de Francisco; e a Receita Federal, verificando o débito tributário, realiza o arrolamento fiscal do mesmo bem, com averbação à margem da matrícula. Francisco opõe embargos à execução contra o locador e ajuíza ação anulatória contra a Fazenda Nacional, alegando a impenhorabilidade do bem de família.
Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Em 2010, Antônio, casado no regime da comunhão total de bens com Beatriz, doou a seu filho Carlos um imóvel urbano no valor de R$ 800.000,00. Em 2015, doou a sua filha Daniela R$ 500.000,00 em dinheiro. Em 2020, Antônio faleceu, deixando patrimônio líquido de R$ 700.000,00, além das doações acima. Em seu testamento lavrado em 2018, determinou expressamente que a doação feita a Carlos ficaria dispensada de colação e que os bens disponíveis deveriam ser acrescidos à legítima de seus filhos, Carlos e Daniela.
Considerando as regras do Código Civil, é correto afirmar que: