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De acordo com a Lei Complementar 101/2000, em seu artigo 4º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto, no § 2o do art.165 da Constituição e disporá também sobre normas:
Preencha as lacunas a seguir e assinale a alternativa com a sequência CORRETA.

Para os fins da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se __________ com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Já a despesa é __________ com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
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Os princípios orçamentários são normas gerais que, pela sua relevância, abrangência e valor intrínseco, fundamentam o sistema jurídico, orientando a elaboração e a execução da lei orçamentária. Permitem a interpretação de situações concretas com base nos fins a que a norma se destina. Dentre esses princípios, destaca-se aquele segundo o qual o orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para cada exercício financeiro e para determinado ente federativo, contendo todas as receitas e despesas. Apresentando-se de forma integrada e não segmentada, permite-se obter um retrato geral das finanças públicas, com a estimativa das receitas e a fixação das despesas para o período, assegurando ao Poder Legislativo e à sociedade uma visão global e o controle das operações financeiras sob responsabilidade da administração pública. Esse princípio é denominado:
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É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado. Sobre o assunto, considere as assertivas a seguir.


I. É facultada ao credor dar quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente.


II. Faculta-se ao credor a compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda. III. Ao credor é facultado utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos à pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas.


IV. É cedida ao credor a aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo.


V. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.


No que diz respeito a ofertas ao credor, está CORRETO o que se afirma em:

STF determina novas medidas de transparência a emendas parlamentares
Após relatório de subcomissão, Flávio Dino aguarda informações sobre cumprimento de requisitos para analisar suspensão das emendas
Manoela Alcântara
23/08/2024 17:56, atualizado 23/08/2024 19:16
Após relatório de subcomissão do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Flávio Dino determinou, nesta sexta-feira (23/8), novas medidas para garantir transparência na execução das emendas parlamentares.
Em 30 dias, a Controladoria-Geral da União (CGU) deverá apresentar uma proposta de reestruturação do Portal da Transparência que permita a apresentação, de forma simplificada, das informações referentes às emendas de comissão (RP-8) e às emendas de relator (RP-9).
A reestruturação completa não pode ultrapassar 90 dias e deve contar com todas as informações disponíveis nos sistemas do Executivo e do Legislativo. Nas situações em que a informação estiver indisponível, a CGU deverá apresentar essa necessidade para que sejam adotadas requisições judiciais ou providências para responsabilização de agentes omissos.
Em 30 dias, a Controladoria-Geral da União (CGU) deverá apresentar uma proposta de reestruturação do Portal da Transparência que permita a apresentação, de forma simplificada, das informações referentes às emendas de comissão (RP-8) e às emendas de relator (RP-9).
A reestruturação completa não pode ultrapassar 90 dias e deve contar com todas as informações disponíveis nos sistemas do Executivo e do Legislativo. Nas situações em que a informação estiver indisponível, a CGU deverá apresentar essa necessidade para que sejam adotadas requisições judiciais ou providências para responsabilização de agentes omissos.
Em relação a organizações da sociedade civil que atuam com recursos públicos, Dino decidiu que tais entidades devem usar os sistemas de licitação integrados ao portal Transferegov.br, conforme sugerido em relatório.
Em sua decisão, o ministro do STF frisou que os pedidos relacionados à retomada das execuções das emendas de comissão e de relator devem ser avaliados após manifestação das partes, dos Poderes, de outros órgãos públicos e dos terceiros interessados.
https://www.metropoles.com/brasil/stf-determina-novas-medidas-de-tra nsparencia-de-emendas-parlamentares
Emenda parlamentar é um instrumento que o Congresso Nacional pode utilizar na fase de apreciação legislativa para influir no processo de elaboração do orçamento anual. Tais emendas podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo, ou seja, por meio das emendas parlamentares os deputados e senadores podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto aos estados e municípios quanto a instituições. Conforme suas classificações, o que lhes trazem características e elementos definidores, temos as chamadas "emendas parlamentares de relatores", corretamente apresentada apenas em: