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Na Criminologia, é frequente o debate a respeito das funções da pena. Segundo a ideia de prevenção especial negativa, a pena teria a função de:
Em relação às distintas teorias criminológicas, a ideia de que o “desviante” é, na verdade, alguém a quem o rótulo social de criminoso foi aplicado com sucesso foi desenvolvida pela Teoria
Em sua obra "O Novo em Direito e Política", José Alcebíades de Oliveira Júnior cita interessante trecho da doutrina de Luigi Ferrajoli: "a sujeição do juiz à lei já não é de fato, como no velho paradigma juspositivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sim sujeição à lei somente enquanto válida, ou seja, coerente com a Constituição". A interpretação da frase em destaque nos remete ao conteúdo do modelo garantista.
O Conselho Nacional de Justiça, através de seu Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, publicou no ano de 2014 diagnóstico de pessoas presas no Brasil, posicionando-nos em terceiro lugar no ranking dos dez países com maior população prisional do mundo, com cômputo das pessoas que se encontram em prisão domiciliar no Brasil. Outras constatações relevantes e retratadas no referido diagnóstico foram o considerável déficit de vagas prisionais e o elevado número de mandados de prisão em aberto.
O minimalismo, enquanto movimento crítico ao sistema de justiça penal, foi concebido com a proposta de supressão integral do sistema penal por outras instâncias de controle social. Em sentido oposto, revelou-se o movimento “Lei e Ordem”, que reconhecia no direito penal máximo o instrumento primordial à resolução dos problemas que afligem a sociedade.