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I-A criminologia crítica parte da premissa de que a Criminologia não deve ter por objeto apenas o crime e o criminoso como institucionalizados pelo direito positivo, mas deve questionar também as bases estruturais econômicas e sociais que caracterizam a sociedade na qual vive o autor da infração penal.
II-Entende a doutrina que cabe à criminologia crítica questionar os fatos como expressão da decadência dos sistemas sócio-econômicos e políticos.
III-Conforme entendimento doutrinário, cabe à criminologia crítica reter como material de interesse para o Direito Penal apenas o que efetivamente mereça punição reclamada pelo consenso social, e denunciando todos os expedientes destinados a incriminar condutas que, apenas por serem contrárias aos poderosos do momento, política ou economicamente, venham a ser transformadas em crimes.
IV-Na visão dos doutrinadores da criminologia crítica, o princípio do fim ou da prevenção da pena é questionado a partir do entendimento de que a ressocialização não pode ser obtida numa instituição como a prisão, que sempre seria convertida num microcosmo no qual se reproduzem e agravam as graves contradições existentes no sistema social exterior.
V-No entendimento dos doutrinadores da criminologia crítica, o princípio da culpabilidade é questionado a partir da teoria das subculturas, segundo a qual o comportamento humano não representa a expressão de uma atitude interior dirigida contra o valor que tutela a norma penal, pois não existe apenas o sistema de valor oficial, mas uma série de subsistemas de valores decorrentes dos mecanismos de socialização e de aprendizagem dos grupos e do ambiente em que o indivíduo se encontra inserto.
Ana Lucia Sabadell (Manual de Sociologia Jurídica – Introdução a uma leitura externa do Direito, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2010), divide em quatro concepções as modernas teorias do pluralismo jurídico.Leia os excertos acima, que sintetizam as quatro referidas concepções e, em seguida, assinale a alternativa cujas referências mais se aproximam de uma correta ilustração ou exemplificação da classificação proposta por Sabadell:
I - "Os autores desta corrente identificam a existência de vários sistemas de normas jurídicas que interagem entre si, criando redes de relações jurídicas continuamente mutantes. O direito atual seria, nesta perspectiva, 'uma mistura desigual de ordens jurídicas com diferentes regras, procedimentos, linguagens, escalas, áreas de competência e mecanismos adjudicatórios' (Faria, 1999, p. 163)" (Sabadell, op. cit., p. 144);
II - "Observa-se assim a fragmentação do direito estatal segundo a origem e as necessidades dos vários grupos sociais. Nestes casos, teríamos um pluralismo jurídico no seio do direito estatal. Exemplos: direito das minorias étnicas, direitos especiais das mulheres e dos negros, direito das crianças e dos idosos" (Sabadell, op. cit., p. 145);
III - "Um novo direito, ainda fluido e incerto, pretende prevalecer nos casos de conflito com o direito estatal. Constata-se, assim, uma concorrência ou mesmo uma "guerra" entre ordenamentos jurídicos nacionais, supranacionais e internacionais (Rigaux, 2000, p. 21)" (Sabadell, op. cit., p. 146);
IV - "Em outras palavras, o jurista-sociólogo deve interessar-se por todos os comportamentos e regras que os grupos sociais consideram como "direito", analisando os "fatos normativos", e não privilegiar o direito estatal, como fazem os juristas, que adotam uma postura dogmática, esquecendo de que o direito do Estado constitui apenas uma pequena parte da "experiência jurídica" (Sabadell, op. cit., p. 146).