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Pedro contratou seguro residencial para o seu apartamento, situado em Caldas Novas, com a Seguradora Numeral 6 S/A. A apólice cobre danos decorrentes de incêndios, eventos climáticos, desabamento, arrombamento, roubos e furtos. Em razão de uma instalação elétrica realizada inadequadamente e que entrou em curto circuito, o apartamento sofreu um incêndio e ficou parcialmente destruído.
Pedro acionou a seguradora, fez a comunicação do sinistro e, após as diligências, recebeu a indenização.
Com a sub-rogação da seguradora após o pagamento da indenização ao segurado, ela ajuizou ação de indenização em face de Guaraíta & Cia Ltda., sociedade empresária responsável pela execução dos serviços de eletricidade no apartamento de Pedro.
A ação foi ajuizada na Comarca de Goiânia, sede da Seguradora Numeral 6 S/A, que pleiteou a inversão do ônus da prova no processo sob fundamento de ser um efeito da sub-rogação nos direitos de Pedro, segurado e consumidor dos serviços prestados por Guaraíta & Cia Ltda.
A ré alegou, em preliminar, a incompetência do juízo, já que a sede da sociedade empresária se situa em Caldas Novas, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova.

Considerando-se o posicionamento do STJ sobre esses dois aspectos, é correto afirmar que o pagamento de indenização por sinistro:
Vagner celebrou, em 02/05/2023, com a Seguradora Juta S/A, contrato de seguro de vida em favor de sua mulher Cecília. Na hipótese de morte, Cecília seria beneficiária de indenização no valor de R$ 500 mil. Vagner pagou à seguradora o prêmio que lhe incumbia. Em 06/09/2024, Vagner, embriagado depois de assistir a uma partida de futebol com os amigos, bateu o veículo que dirigia em um poste e veio a falecer.

Em relação a essa situação, é correto afirmar que a embriaguez:
Marta contratou junto à Beta Seguros S.A. um seguro de vida no valor de R$ 500.000,00, indicando como único beneficiário seu filho Renato, portador de esquizofrenia, mas que, com o uso regular de medicação, levava vida funcional. Em janeiro de 2026, já na vigência da Lei nº 15.040/2024, Renato interrompeu o tratamento, sofreu surto psicótico severo e, em total desconexão com a realidade, agrediu fatalmente a mãe. Submetido a processo criminal, a perícia atestou sua inimputabilidade; Renato foi absolvido impropriamente e internado para tratamento psiquiátrico. Após o desfecho na esfera criminal, Renato pretende ajuizar ação em face da seguradora para pleitear o pagamento da indenização.
Com base na Lei nº 15.040/2024 e na jurisprudência atual do STJ sobre o tema, é correto afirmar que
Ísis firmou contrato de seguro automotivo com a sociedade empresária XYZ, abrangendo cobertura para eventuais prejuízos próprios e de danos causados a terceiros. Decorridos sete meses e estando todas as parcelas devidamente quitadas, Ísis veio a atropelar Sofia, que, em razão disso, permaneceu aproximadamente três meses impossibilitada de exercer sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Diante da ausência temporária de renda, Sofia ingressou com ação de responsabilidade civil em face de Ísis, a qual, sensibilizada pelas circunstâncias, cogitou celebrar um acordo com Sofia, visando adimplir a indenização para, em momento posterior, comunicar o fato à seguradora e pleitear o respectivo reembolso.

Diante do fato, assinale a opção correta.
A sociedade empresária ABC Ltda. contratou um seguro para o automóvel de sua frota, utilizado para o deslocamento de membros da diretoria. O prêmio foi parcelado em seis prestações mensais consecutivas.

Por descuido, o departamento financeiro deixou de promover o pagamento da quarta parcela, o que foi verificado em razão de sinistro ocorrido com o bem segurado no dia seguinte ao vencimento da prestação.

Diante dessa situação, a sociedade segurada