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É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n.8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo de dolo nos casos de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito e que atentam contra os Princípios da Administração Pública, e culpa no caso de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública, previstos no art.11 da Lei n.8.429/92, permitem a punição do agente imperito.
A comprovação do dano ao erário não dispensa a prova da diminuição do patrimônio da entidade lesada.
Os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, previstos no art.9º da Lei n.8.429/1992, admitem tentativa.
As condutas tipificadas no art.9º da Lei n.8.429/1992, na forma comissiva, exigem que, além do prejuízo, ocorra enriquecimento ilícito.