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Considere a seguinte situação hipotética.

Transitada em julgado sentença condenatória e apresentados os cálculos de liquidação, a União foi intimada para manifestar-se sobre os cálculos. Por vislumbrar graves equívocos, entre os quais a incompetência material do juízo para a condenação proferida em favor de trabalhadores que migraram do regime celetista (CLT) para o administrativo regido pela Lei n.º 8.112/1990 (RJU), a União opôs exceção de pré-executividade, buscando reduzir o alcance temporal da condenação. Rejeitada liminarmente a exceção pelo juízo condutor do feito, por desconformidade com o devido processo legal, interpôs a União o recurso de agravo de petição.

Nessa situação, ante a natureza da decisão proferida e a sistemática recursal observada na justiça do trabalho, não é cabível o agravo de petição aviado.
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Lavrado o acórdão em mandado de segurança impetrado pela União, contra ato praticado por juiz do trabalho em execução de sentença, o recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), com prazo de oito dias, apenas será conhecido se demonstrada a existência de julgado divergente proferido por outro tribunal ou se revelada ofensa direta e literal a disposição da Constituição ou de lei federal.
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Tratando-se de ação rescisória proposta em face de pessoa jurídica vinculada à administração pública indireta, buscando a desconstituição de sentença proferida por juízo de primeiro grau de jurisdição, a competência originária será do tribunal regional do trabalho (TRT), não havendo qualquer prerrogativa de ordem processual a ser observada em favor da pessoa jurídica demandada.
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Nas reclamações trabalhistas propostas contra entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, cujo valor seja inferior a 60 salários mínimos, deve ser observado o procedimento sumaríssimo, ainda que verificado o exercício do jus postulandi pela parte autora da ação.
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Em grau recursal, matéria constitucional sobre direito do trabalho somente pode chegar ao STF depois de analisada pelo TST.