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A Constituição previu que a realização da despesa pública será precedida pela apreciação de três leis orçamentárias, das quais o Plano Plurianual (PPA) é a mais estratégica. O PPA foi concebido para ser um instrumento de planejamento estratégico na medida em que:
A Presidência da República ignorou os trabalhos de preparação do Plano Plurianual (PPA) 2008-2011 desenvolvidos no âmbito do Ministério do Planejamento e lançou uma série de planos em paralelo, com destaque para o Programa de Aceleração do Crescimento, o Programa de Desenvolvimento da Educação e a Agenda Social (Paulo,2010, p.180). Constitui-se em uma das razões para o possível descrédito do PPA como instrumento de planejamento e gestão estratégica:
O Plano Plurianual (PPA) 2000-2003 representou um marco para o planejamento em razão da criação do programa como unidade de gestão (Paulo,2010, p.178). A criação do programa como unidade de gestão:
As prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) podem ser vistas como um contrato fixado entre o Poder Executivo e o cidadão. Nesse documento, o governo tem a possibilidade de indicar as metas a serem privilegiadas na execução do orçamento público e, assim, buscar alcançar a plataforma de governo prometida aos eleitores (Portugal et al,2013, p.4). O entendimento do autor é possível, já que cabe à LDO:
A atividade financeira do Estado consiste no conjunto de atos voltados para a obtenção e a administração de recursos financeiros com o objetivo de viabilizar a satisfação das necessidades públicas. A Constituição de 1988 tornou obrigatória a elaboração de planos plurianuais abrangendo as despesas de capital e demais programas de duração continuada.

Entre os princípios orçamentários contemplados pela legislação brasileira, o princípio da universalidade diz que o orçamento deve: