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Promoção da Igualdade Racial e de Gênero
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948, ao assegurar que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, estabelece um marco fundamental na luta contra a discriminação, ao proibir expressamente qualquer distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou qualquer outra condição.
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Promoção da Igualdade Racial e de Gênero
A Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR), instituída pela Lei nº 10.678/2003, tem como um de seus objetivos fundamentais o combate e a erradicação de todas as formas de discriminação racial e de desigualdades raciais, por meio da promoção de políticas públicas que visem à igualdade de oportunidades e à valorização da identidade étnico-racial.
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Promoção da Igualdade Racial e de Gênero
A Lei Caó (Lei Federal nº 7.437/1985) tipifica o crime de racismo, definindo-o como a prática de tortura, a negação do direito de entrada em logradouros públicos, a recusa de atendimento em estabelecimentos comerciais e a injúria qualificada pela raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, com penas que variam de um a quatro anos de reclusão.
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Promoção da Igualdade Racial e de Gênero
O Decreto Federal nº 4.886/2003 regulamenta a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR), detalhando seus objetivos, diretrizes e instrumentos de ação, com o intuito de promover a igualdade de direitos e oportunidades, além de combater as discriminações de raça e etnia no território nacional.
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Promoção da Igualdade Racial e de Gênero
A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 65.810/1969, estabelece mecanismos para que um Estado Parte possa denunciar outro Estado Parte por descumprimento das disposições da Convenção, prevendo a possibilidade de formação de uma comissão de conciliação composta por cinco membros, os quais podem ser ou não membros do comitê, e que atuarão a título individual, não sendo nacionais de nenhum Estado Parte na controvérsia nem de Estado não signatário da Convenção.