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A escuta psicológica de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual por psicólogos do Poder Judiciário já foi objeto de controvérsias que envolveram o CFP. Em 2012, o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes foi instituído no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação de um núcleo especializado para essa finalidade. Os argumentos apresentados em favor do Depoimento Especial são:
I – A criança e o adolescente vítima ou testemunha nos processos criminais são retirados da sala de audiências tradicional onde ocorrem os debates.
II – A intervenção de técnicos facilitadores concorre para a redução dos danos secundários com perguntas mais apropriadas à fase evolutiva da criança ou do adolescente.
III – O Depoimento Especial é uma avaliação psicológica que visa à superação dos traumas e à não revitimização, sem o compromisso com a produção de provas.
Está correto o que se argumenta em:
João, 19 anos, estudante, foi conduzido à Delegacia de Polícia após ser flagrado fazendo uso de maconha em um bloco de Carnaval. O jovem admitiu uso rotineiro da substância e foi liberado após o registro da ocorrência, com o compromisso de posteriormente comparecer ao Juizado Especial Criminal. Considerando essas circunstâncias e a legislação vigente, o psicólogo judicial pode sugerir a aplicação pelo juiz de:
Em recente seminário sobre abandono e convivência familiar, o Ministério Público do Rio de Janeiro divulgou os resultados do 13º Censo da População Infanto-Juvenil Acolhida no Estado do Rio de Janeiro. Os dados do censo mostram que, em junho de 2013, eram 2.437 as crianças e adolescentes em situação de acolhimento, número que diminuiu para 2.137 crianças e adolescentes no censo de 2014.
Sobre a possibilidade de visitação de postulantes a adoção às crianças e adolescentes em acolhimento institucional, é entendimento do Estatuto da Criança e do Adolescente que:
O psicanalista inglês D. W. Winnicott abordou a questão da tendência antissocial em conferências como “A delinquência como sinal de esperança” (1967) e em artigos reunidos na obra “Privação e Delinquência”. De acordo com o psicanalista:
“O direito à convivência familiar é lei e política pública. Mas partimos de um fato notório: milhares de crianças no Brasil são privadas desse direito. (...) Crianças acolhidas em tenra idade se tornaram adolescentes em institucionalizações crônicas, motivadas, na maioria das vezes, pela mera inobservância da proteção integral prevista na lei e muitas vezes perpetuadas pela inércia, pela acomodação e por uma cultura de institucionalização compartilhada, até mesmo com as famílias de origem.” (KNOPMAN, Eliana B. Busca ativa na adoção: quando a espera passiva é violação de direitos. In LADVOCAT, Cynthia & DIUANA, Solange. Guia de adoção. São Paulo: Roca, 2014).
Algumas das mudanças trazidas ao ECA pela Lei nº 12.010/2009, que ficou conhecida como lei da adoção, são: