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“[Na sociedade atual] não somente as celas, muros e grades se fazem cada vez mais presentes, aliando-se a vigilâncias eletrônicas e tecnologias avançadas de informática de última geração, mas principalmente, fortalecem o que chamamos de processos de subjetivação, ou seja, modos de viver e de existir. (...) O apelo à lei, à ordem e à repressão tem sido saudado entusiasticamente pelas elites e demais segmentos de nossa sociedade. A produção incessante do medo, da insegurança, do terror, unidos ao mito de que vivemos em uma guerra civil, fortalece a ilusão de que, para nossa segurança, tornam-se necessárias tais medidas.” (COIMBRA, Cecília M. B. Modalidades de aprisionamento: processos de subjetivação contemporâneos e poder punitivo. In BATISTA, Vera M. & ABRAMOVAY, Pedro. Depois do grande encarceramento. Rio de Janeiro: Revan, 2010). Segundo Giorgio Agamben, vivemos atualmente sob a égide do Estado:
Em interessante análise sobre o consumo no momento atual, Jurandir Freire Costa considera: “a questão do comprismo não é saber se os objetos distorcem ou não a vida emocional, mas como participam na gestão, manutenção e reprodução de nossos ideais de eu.” (COSTA, Jurandir Freire. Declínio do comprador, ascensão do consumidor. In COSTA, Jurandir Freire. O vestígio e a aura. Rio de Janeiro: Garamond, 2004).
Nesse contexto, para o autor, a apropriação emocional dos objetos vem sendo condicionada por três eventos socioculturais:
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) configura o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em que exista a relação íntima de afeto entre homem e mulher, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida em coabitação.
Com base nas considerações acima, está correto o que se afirma em:
A psicologia social comunitária pode ser definida como “uma área da psicologia social que estuda a atividade do psiquismo decorrente do modo de vida do lugar/comunidade; estuda o sistema de relações e representações, identidade, consciência, identificação e pertinência dos indivíduos ao lugar/comunidade e aos grupos comunitários.” (CAMPOS, Regina H. de F. (org). Psicologia Social Comunitária. Petrópolis: Vozes, 2012).
A história da psicologia comunitária no Brasil apresenta como primeiras práticas de intervenção da psicologia social comunitária:
“Há vinte e dois anos, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), esses ‘menores’ que encontramos nas ruas receberam um novo tratamento jurídico: passaram a ser legalmente reconhecidos como crianças (...) e adolescentes (...)” (GARCIA, Joana. Menores e crianças – o velho e atual debate. In CEDECA, Recolhimento e Internação Compulsória. Rio de Janeiro: CEDECA, 2013).
A Resolução nº 20 de 27/05/2011 implementou, na cidade do Rio de Janeiro, o recolhimento e a internação compulsória de crianças e adolescentes que supostamente façam uso de drogas, principalmente crack. De acordo com o entendimento público do CEDECA (Centro de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente), essa política se caracteriza como: