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De acordo com a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras,

I. as empresas de fomento comercial ou factoring, embora não sejam consideradas instituições financeiras, obedecerão, para os efeitos da referida Lei Complementar, às normas aplicáveis às instituições financeiras.
II. não constitui violação do dever de sigilo o fornecimento de informações referentes ao patrimônio de pessoas físicas no Brasil, bem como de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito e a grandes conglomerados varejistas, de reputação ilibada, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
III. a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial.
IV. o dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, mas o dever de sigilo não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil, no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por mandatários e prepostos de instituições financeiras.

Está correto o que se afirma em
Relativamente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS),

I. não pode o Comitê Gestor, em nenhuma hipótese, flexibilizar a aplicação das regras relativas à observância dos princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.
II. é permitido aos Estados e aos Municípios, em caráter excepcional, no exercício de 2027, cobrar esse imposto em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei estadual ou municipal que os houver instituído.
III. é obrigatória a observância do princípio da anterioridade de exercício tanto pelos Estados, como pelos Municípios.
IV. é obrigatória a observância do princípio da anterioridade nonagesimal pelos Estados, mas não o é pelos Municípios, até 2033.

Está correto o que se afirma em
De acordo com a legislação do ICMS do Estado de Mato Grosso, os créditos do imposto são um direito do contribuinte e têm por finalidade serem compensados com os débitos do imposto, para fins de apuração de um saldo, devedor ou credor, ao final do período de apuração.
Determinada empresa, contribuinte do ICMS, creditou-se do imposto, indevidamente, em 16 de maio de 2023, terça-feira, no montante de R$ 1.000,00, decorrente do registro de documento fiscal referente à aquisição de mercadoria isenta do imposto.
Os dias 16 e 17 de maio de 2023 e o dia 02 de janeiro de 2024 foram dias úteis.

Considerando as informações acima e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional acerca da homologação tácita do lançamento e da decadência, a data inicial do prazo para a Fazenda Pública proceder ao lançamento de ofício, em relação ao creditamento indevido efetuado, é o dia
A Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, estabelece algumas regras para a apuração do imposto e liquidação do crédito tributário. De acordo com essa Lei Complementar, para os contribuintes que realizam operações e prestações sujeitas ao regime periódico de apuração do imposto, as obrigações tributárias relativas ao ICMS
A Lei Complementar nº 192,11 de março de 2022, define os combustíveis sobre os quais incidirá o ICMS uma única vez, ainda que as operações se iniciem no exterior. De acordo com essa Lei, nas operações