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Determinado município deu início a procedimento licitatório. No edital, se exigia a apresentação de certidão negativa de concordata ou falência das empresas concorrentes. A empresa Beta, habilitante, atravessava concordata e recorreu ao Poder Judiciário para não apresentar a certidão, alegando violação ao princípio da legalidade.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item abaixo, segundo a Lei n.º 8.666/1993.

Não pode o poder público, para qualquer habilitação em licitação, exigir documentação sobre a qualificação econômico-financeira de empresa habilitante, com o objetivo de buscar melhor esclarecimento sobre a capacidade financeira dessa empresa de honrar os compromissos que poderão advir da habilitação.
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A Lei n.º 8.666/1993 exige, para a demonstração da habilitação jurídica de sociedade empresária, a apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado.
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Não cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou por empresa pública.
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É obrigatória a admissão da adjudicação por item, e não, por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou a perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
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A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.