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ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
SÃO ATOS NEGOCIAIS ANULÁVEIS:

I - Os praticados por incapaz sem a assistência de seu representante legal.

II - Os viciados por lesão ou fraude contra credores.

III - Aqueles que a lei assim o declarar expressamente.

IV - Se preterida alguma formalidade que a lei considere essencial para a sua validade.

Das proposições acima:
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO:

I - A exceção, ou defesa, prescreve no mesmo prazo previsto para a pretensão.

II - As partes, de comum acordo, podem alterar os prazos de prescrição.

III - A prescrição iniciada contra o de cujus continua a correr contra o seu herdeiro universal.

IV - Suspensa em favor de um dos credores solidários, a prescrição a todos outros aproveita.

Das proposições acima:
CONSIDERANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I - O dolo do representante legal ou convencional de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.

II - Se o dolo de terceiro aproveitar a um dos contratantes, o ato negociai será anulado e o autor do dolo responderá por perdas e danos.

III - O dolo acidental não se constitui em vicio de consentimento porque não influi diretamente na realização do ato negociai, que se teria praticado, embora de outro modo.

IV - O dolo negativo ocorrerá quando uma das partes vier a ocultar algo que a outra deveria saber e que, se sabedora, não teria efetivado o ato negociai.

Pode-se afirmar que: