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F. T. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos em face da Construtora e Incorporadora Queda Livre, visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado em agosto de 2010. O objeto do contrato é a unidade 204 do Edifício Bons Ares, cuja entrega estava prevista para agosto de 2012. Diante do atraso na conclusão da obra, F. T. decidiu rescindir o contrato, pedir a restituição de todos os valores pagos à construtora pela aquisição do imóvel e ver reparados os danos morais em decorrência da demora na entrega das chaves. Foi proferida sentença declarando a rescisão do contrato e condenando a construtora ré a devolver R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes aos valores pagos pela aquisição do imóvel até então, corrigidos monetariamente. O pedido de dano moral, entretanto, foi indeferido pelo juiz, que considerou que o inadimplemento da ré teria causado mero aborrecimento ao autor, insuficiente para ensejar qualquer indenização. F. T., mesmo insatisfeito com a negativa do dano moral, resolveu conformar-se com a sentença, tendo deixado passar o prazo recursal, na expectativa de encerrar mais rápido o processo. A construtora ré, todavia, interpôs recurso de apelação, visando reformar a sentença condenatória. Diante desta situação hipotética, F. T .
C. S. e J. S., casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram conjuntamente uma casa no Bairro Feliz, com área total de 230 metros quadrados, na cidade de Goiânia, no dia 6 de agosto de 2011. Passados dois meses, C. S. saiu para comprar cigarros e não mais retornou à residência da família. No dia 5 de fevereiro de 2014, J. S. recebeu citação referente à ação de divórcio, ajuizada por C. S. em janeiro do mesmo ano. Na petição inicial, dentre alguns bens móveis, a casa adquirida pelo casal havia sido enumerada para fins de partilha. Tendo em conta a situação narrada, J. S.
Com a morte termina a personalidade civil do indivíduo, tendo início a sua sucessão. O inventário consiste na enumeração e descrição de todos os bens e obrigações que integram a herança, para que depois possa ser feita a adjudicação ou a partilha, de forma a atribuir a cada herdeiro o quinhão que lhe corresponde. Tendo em vista o procedimento de inventário e partilha, o ordenamento jurídico determina que
M. G. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de J. C., que atropelou e matou seu marido, C. F., em acidente de veículo. Como fundamento da reparação material, M. G. argumentou que possui enfermidade grave que a impossibilita de trabalhar, sendo que ela e os três filhos dependiam da remuneração do marido para o seu sustento. A título de danos materiais, pediu o pagamento dos valores correspondentes ao salário de C. F. até o fim de sua vida. Quanto ao dano moral pelo sofrimento causado, M. G. delegou a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz. Desprovida de recursos financeiros desde o falecimento de C. F., M. G. requereu a fixação liminar de uma pensão alimentícia, a ser paga por J. C. mensalmente, no valor do salário percebido por C. F. ao tempo de sua morte. A medida pleiteada por M. G. é
Para a execução, é indispensável a existência de título líquido, que indique a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação. Em caso de título judicial ilíquido, em que haja a necessidade de alegar e provar fato novo para se chegar ao quantum debeatur, será necessária a;