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Por se tratar de informações de caráter sigiloso, o agente público responderá civil, penal e administrativamente se permitir sua utilização para fins diversos dos previstos em lei. Neste caso, os perfis genéticos dos bancos de dados não poderão revelar
O inciso LVIII do Art.5º da Constituição Federal estabelece que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, mas poderá ser identificado criminalmente quando
A identificação do suspeito em uma investigação criminal é medida inerente ao processo penal, sem a qual não se poderá ter certeza da individualização do autor do fato delituoso. O inciso LVIII, da Constituição Federal, diz que o “civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. A lei que regula a identificação, no âmbito do processo criminal, é a:
A identificação criminal do acusado de um delito criminal é um procedimento essencial à persecutio criminis, em especial para que não haja dúvidas sobre a identidade da pessoa sobre a qual recairá o jus puniendi estatal. Tanto é que o próprio Código de Processo Penal brasileiro elenca tal procedimento como sendo uma das providências imediatas a serem realizadas pela autoridade policial ao ter ciência do cometimento de um crime ou de uma contravenção penal (Art.6º, VIII). No Brasil, o principal método de identificação criminal é o realizado pelo processo
Em tempos idos, os criminosos eram marcados com ferro em brasa na fronte, a exemplo do que ocorria na Índia. Na antiguidade (Grécia e Roma) utilizava-se esse método, mas assinalando o tipo de crime cometido. Cortar orelhas e narizes também foi um método de identificação no passado. Na atualidade, no Brasil, especificamente após a Constituição de 1988, o cidadão preso em flagrante ou acusado de um delito em investigação policial deverá ser identificado, conforme normal legal, pelo processo