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Quanto aos Consórcios Públicos, a Lei nº 11.107/2005 preceitua:

Para Alexandre de Moraes atos de improbidade são “aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração pública”. Nesse sentido, os atos de improbidade foram disciplinados pela Lei Federal nº 8.429/1992. Segundo o referido regime jurídico,

O artigo 5o, inciso LV, da CF dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes". A partir da constitucionalização do processo administrativo muitos doutrinadores passaram a defender o entendimento segundo o qual não há mais dúvida quanto à natureza processual do denominado “processo administrativo", razão porque não haveria mais espaço para teorias tal qual a do procedimento. Considerando o regime jurídico incidente no denominado processo administrativo a partir da Constituição Federal de 1998, é correto afirmar:
Obra pública metroviária executada pelo Estado do Ceará, no Município de Fortaleza, ocasionou danos estruturais em trinta imóveis privados, obrigando os respectivos moradores a deixarem suas residências, dado o risco iminente de desabamento. Nesta situação, o Estado

Conceituar serviço público é matéria das mais árduas. Não há consenso doutrinário na questão. Nada obstante, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 175 quanto às formas de prestação de referida atividade, estabelecendo, ainda, que a lei disporá quanto aos direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. A partir de referido microssistema constitucional, são formas de delegação da prestação de serviços públicos a particulares: