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Maria Helena, nascida em Florianópolis/SC, prestou serviços em Porto Alegre/RS, para a empresa Vencedora Produtos de Beleza Ltda., tendo sido dispensada sem justa causa. Tendo Maria Helena retornado a sua cidade natal, ingressou, nesta cidade, com ação trabalhista em face da sua ex-empregadora, pleiteando diferenças de horas extras e indenização por danos morais. Antes da realização da audiência UNA designada, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notificação, a reclamada, por meio de Processo Judicial Eletrônico, apresentou exceção de incompetência territorial. Neste caso, e tendo em vista o disposto pela Lei n° 13.467/2017,
Em determinada execução trabalhista com trânsito em julgado, cujo valor devido é de R$ 10.000,00, foram esgotados todos os meios amigáveis para satisfação do julgado, razão pela qual o exequente requereu ao juiz do trabalho a penhora sobre a totalidade da renda do estabelecimento comercial da executada, a Loja de Bolos da D. Nenê Ltda. Para tanto, alegou que não tinha interesse na penhora do automóvel da sócia que foi penhorado e que seria suficiente para satisfazer a dívida. Neste caso, com base no entendimento jurisprudencial do TST,
Margarida moveu reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora Lanches Master Tudo Ltda. para cobrança de diferenças de horas extras, no valor total de R$ 20.000,00. Tendo em vista a legislação vigente,
O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação oportunamente. Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei n° 13.467/2017,
Eliane move reclamação trabalhista em face da sua ex-empregadora Empresa Limpa Tudo Ltda. e a Concessionária de Veículos Ande Bem Ltda., sendo esta a tomadora de seus serviços terceirizados. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença, julgando procedente em parte a ação e condenando a Concessionária como responsável subsidiária no pagamento das verbas deferidas à reclamante, que não obteve êxito em seu pedido de danos morais. No tocante aos prazos processuais e já esgotado o prazo para interposição de Embargos de Declaração, segundo jurisprudência do TST, bem como o disposto pela Lei n° 13.467/2017,