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A distribuição dos feitos do STJ será realizada por sorteio automático, mediante sistema informatizado. O feito terá, além da numeração por classe, uma numeração geral, que poderá ser a que tomou na instância inferior. Assim, a distribuição far-se-á entre todos os ministros, salvo aqueles licenciados por tempo inferior a trinta dias.
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A parte que se considerar agravada por decisão do presidente da Corte Especial, de seção, de turma ou de relator poderá requerer, dentro do prazo de dez dias, a apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial, a seção ou a turma se manifeste.
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A Corte Especial, a seção ou a turma, conforme as circunstâncias do caso, poderão converter o julgamento em diligência quando tal procedimento for indispensável à decisão da causa. Nesse caso, o feito não será incluído em pauta.
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No caso de inexistirem divergências no âmbito das turmas, qualquer dos ministros poderá propor a remessa do feito à Corte Especial ou à seção, com o propósito de ser compendiada em súmula a jurisprudência do tribunal, exigindo-se, nesse caso, a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da turma.
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Compete ao relator redigir o projeto de súmula, na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte, a ser aprovada pelo tribunal, nos casos em que o julgamento tenha sido proferido em decisão tomada por maioria simples dos membros que integrem o órgão julgador.