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A Constituição Federal estabelece que a acumulação remunerada de cargos públicos é a regra geral, sendo permitida em qualquer hipótese, desde que haja compatibilidade de horários e que a remuneração de cada cargo individualmente não ultrapasse o teto estabelecido.
Consideram-se agentes políticos, para fins de classificação doutrinária, os membros do Poder Judiciário, como juízes e desembargadores, bem como os chefes do Poder Executivo em suas diversas esferas e os representantes do Poder Legislativo, todos exercendo funções de representação do Estado.
O teto remuneratório no serviço público, conforme a Constituição Federal, aplica-se exclusivamente aos servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas federais, não abrangendo os membros de poderes e os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
O servidor público, pelo exercício irregular de suas funções, pode responder em três esferas de responsabilidade distintas: civil, penal e administrativa, sendo que a apuração da responsabilidade administrativa, em muitos casos, baseia-se em estatutos que espelham as normas da Lei nº 8.112/90, mesmo em âmbitos estaduais e municipais.
Agentes honoríficos são particulares convocados ou designados pela Administração Pública para o exercício de uma função pública temporária, sem que isso implique a criação de vínculo empregatício ou estatutário, como é o caso dos jurados de tribunais do júri e dos mesários nas eleições.