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As estratégias de intervenção profissional no campo das políticas públicas, especialmente ao se trabalhar com famílias, devem ser concebidas como meros instrumentos técnicos operativos, desprovidos de qualquer caráter político, visando unicamente a organização e mobilização dos usuários sem a ampliação de sua consciência crítica.
A intervenção profissional em serviço social, ao lidar com indivíduos, grupos e famílias, deve priorizar a análise da conjuntura social e das determinações econômicas, políticas e culturais que afetam a dinâmica familiar, evitando a culpabilização dos sujeitos e buscando compreender a família como um construto histórico e social em permanente movimento.
O Fundo Público, em sua concepção moderna, abrange apenas os recursos destinados a custear despesas de custeio e investimento, sendo vedada sua utilização para financiar programas sociais voltados à assistência, saúde e educação, em conformidade com os princípios da gestão fiscal responsável.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, o que fundamenta a criação de Conselhos de Direitos em todos os níveis da administração pública.
A dimensão investigativa do serviço social, embora fundamental para a compreensão da realidade social e a formulação de intervenções críticas, é secundária em relação à dimensão interventiva, devendo ser utilizada apenas pontualmente para subsidiar ações já definidas, sem aprofundar a análise das contradições sociais.