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Uma sociedade empresária, com sede no Brasil, praticou atos contra a administração pública estrangeira que configuram infração à Lei nº 12.846/2013. Conforme a referida lei, a responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica ocorrerá independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração de que o ato foi praticado em seu benefício, exclusivo ou não.
Um indivíduo, agindo em nome de uma pessoa jurídica, oferece vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para obter a liberação de uma licença de importação, causando prejuízo ao erário. A Lei nº 12.846/2013 prevê que, nesses casos, a pessoa jurídica será responsabilizada objetivamente, sem a necessidade de comprovar a culpa de seus dirigentes, mas a ação penal contra os envolvidos só poderá ser iniciada após a responsabilização administrativa da empresa.
Um militar da reserva convocado para o serviço ativo, durante um exercício de treinamento, desobedece a uma ordem direta de seu superior hierárquico, resultando em atraso na execução da manobra. Tal conduta, por envolver um militar em serviço e desrespeito à hierarquia, configura crime militar.
O Código Penal Militar estabelece que crimes definidos de modo diverso na lei penal comum ou que não sejam previstos nela, quando praticados por militares em serviço, são considerados crimes militares, independentemente da natureza da conduta e do bem jurídico tutelado.
Um soldado, ao ser repreendido por seu sargento por ter adormecido em serviço durante a guarda noturna, reage de forma agressiva, empurrando o superior e proferindo ofensas. Essa conduta, caracterizada pela violência física contra um superior hierárquico por militar que deveria estar em serviço, enquadra-se como crime militar propriamente dito.