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G propôs ação contra J mas deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 dias. De acordo com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo,
J ajuizou ação monitória, fundada em cheque prescrito, contra B, emitente do cheque. Na petição inicial, J não mencionou o negócio subjacente à emissão da cártula nem a instruiu com demonstrativo de débito atualizado. De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá,
C ajuizou ação contra M no âmbito da qual requereu indenização por danos materiais em razão de acidente veicular. Citado, M denunciou a lide à Seguradora Z, a qual apresentou resposta. De acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, se o juiz se convencer da existência dos elementos para a responsabilização civil, a Seguradora Z,
Ao despachar petição inicial, o juiz verificou existir vício sanável e determinou a emenda no prazo de 10 dias. No entanto, na fluência do prazo, o autor requereu sua ampliação, o que foi deferido. Citado e intimado, o réu interpôs agravo de instrumento alegando ocorrência de preclusão, que, de acordo com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
P adquiriu, a prestações, terreno de propriedade de D, pessoa física sem atuação no ramo de imóveis, subscrevendo contrato que continha cláusula de eleição de foro, amplamente discutida e aceita pelos contratantes, segundo a qual a cobrança de parcelas em atraso se daria na Comarca de Campinas, no Estado de São Paulo, embora as partes possuam domicílio em Aracaju. Inadimplido o contrato, D ajuizou ação no foro contratualmente eleito para a cobrança das parcelas em atraso, e P não opôs exceção declinatória nem o juiz declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro. De acordo com o Código de Processo Civil, o processo,