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É atributo do ato administrativo a presunção de legalidade. Não se exige da Administração, ao editá-lo, a comprovação de que está conforme a lei. A presunção, contudo, é relativa, podendo ser contestada, perante a própria Administração, o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário ou o órgão de controle competente.
A existência de nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos na divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, desde que respeitado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, na forma do § 1º do art.37 da Constituição, atende ao princípio constitucional da publicidade.
O Direito Administrativo, disciplinando as atividades da Administração Pública e sua relação com o indivíduo, norteia-se pelo princípio da supremacia do interesse individual sobre o interesse público, buscando garantir a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da Constituição) e conter os excessos da atuação estatal frente ao cidadão.
A Administração Pública brasileira baseia-se no princípio da hierarquia, que estabelece uma relação de subordinação entre seus órgãos e agentes. Presta-se como instrumento de organização do serviço e meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo ao subalterno o dever de obediência às determinações superiores.
A discricionariedade normalmente localiza-se no motivo ou no conteúdo do ato administrativo. É discricionário o ato que exonera funcionário ocupante de cargo de provimento em comissão, mas é vinculado aquele que concede aposentadoria do servidor público que atinge a idade de 70 anos.