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Celso, com vinte anos de idade, capaz, residia, durante o período de estudos na faculdade, no imóvel de seu tio Paulo, juntamente com este e com dois primos. Para pagar diversas dívidas contraídas em jogos de azar, consumo de bebidas alcoólicas e drogas, furtou ao tio um notebook avaliado em R$ 1.500,00. Ao ser descoberto e interpelado pelos primos, Celso, irritado com a situação, destruiu, de forma dolosa, um microscópio eletrônico de um dos primos, aparelho que, avaliado em R$ 900,00, foi lançado ao chão. Nessa situação, em relação ao prejuízo causado ao tio, o agente é isento de pena, dada a relação de coabitação, e o ato praticado contra o primo é de ação penal privada.
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Geraldo, maior, capaz, constrangeu Suzana, de dezessete anos de idade, mediante violência e grave ameaça, a manter com ele relações sexuais, em mais de uma ocasião e de igual modo. Na terceira investida do agente contra a vítima, em idênticas circunstâncias e forma de execução, constrangeu-a à prática de múltiplos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal. Todos os fatos ocorreram no decurso do mês de setembro de 2010. Nessa situação, admite-se o benefício do crime continuado.
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Nélson foi flagrado na lagoa do Abaeté, área de proteção ambiental, portando apetrechos para pesca artesanal - duas varas de pescar, isca, caixa de isopor, faca de cozinha. Constatou-se, na ocasião, que Nélson pretendia pescar para alimentar a família, que passava grandes privações. Nessa situação, resta configurado o crime ambiental de penetração, com porte de instrumentos para pesca, em área de proteção ambiental, delito considerado de mera conduta, o que obsta a incidência das causas excludentes de ilicitude.
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Aplica-se a suspensão condicional da pena, levando-se em consideração a sanção penal abstratamente prevista para crime para o qual esteja prevista pena privativa de liberdade cujo patamar máximo seja de dois anos, suspendendo-se a execução, por dois a quatro anos, desde que o réu não seja reincidente e as circunstâncias legais e judiciais sejam favoráveis ao apenado, e não seja indicada substituição por pena restritiva de direitos.
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A causa especial de aumento de pena prevista na lei de crimes hediondos, com acréscimo de metade da pena, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, foi revogada em relação ao crime de estupro de vulnerável.