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Art.36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017) I - linguagens e suas tecnologias: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); II - matemática e suas tecnologias: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); IV - ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); V - formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei n° 13.415, de 2017).

Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm

 

A organização curricular para o Ensino Médio viveu debates e estudos entre atender às necessidades formativas dos jovens e à demanda do mercado de trabalho. Em 2017, sofreu intervenções verticais em sua proposta, com a alteração da Lei n° 9.394/96. A “E.E. Rocha Junior”, escola de ensino médio, definiu sua missão: preparar os adolescentes para o pleno exercício da cidadania e instrumentalizá-los para sua inserção no mercado de trabalho. Seu objetivo é oferecer um currículo com foco em uma formação integrada. Seu plano de ação educacional apresenta a oferta de um ensino médio integrado à formação profissionalizante, com três linhas de ação: gestão de pessoas e equipes; gestão pedagógica; gestão administrativa.


A gestão pedagógica da proposta da “E.E. Rocha Junior”, na perspectiva de um planejamento estratégico e de acordo com os princípios que regem a educação, deve pressupor as seguintes ações:

Art.36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017) I - linguagens e suas tecnologias: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); II - matemática e suas tecnologias: (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); IV - ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei n° 13.415, de 2017); V - formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei n° 13.415, de 2017).

Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm

 

A organização curricular para o Ensino Médio viveu debates e estudos entre atender às necessidades formativas dos jovens e à demanda do mercado de trabalho. Em 2017, sofreu intervenções verticais em sua proposta, com a alteração da Lei n° 9.394/96. A “E.E. Rocha Junior”, escola de ensino médio, definiu sua missão: preparar os adolescentes para o pleno exercício da cidadania e instrumentalizá-los para sua inserção no mercado de trabalho. Seu objetivo é oferecer um currículo com foco em uma formação integrada. Seu plano de ação educacional apresenta a oferta de um ensino médio integrado à formação profissionalizante, com três linhas de ação: gestão de pessoas e equipes; gestão pedagógica; gestão administrativa.


Diante do contexto descrito acima, de acordo com a Lei n° 13.415/17, a “E.E. Rocha Junior”, na perspectiva do planejamento estratégico, deve propor na gestão pedagógica
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A educação integral expande os tempos, os espaços e as oportunidades educativas. Propõe uma aprendizagem conectada à vida e aos interesses e possibilidades das crianças e adolescentes, reconhecendo as múltiplas dimensões do ser humano. Diante disso, assinale a alternativa que apresenta procedimentos didáticos necessários na busca da meta estabelecida pela “E.E. Mário de Andrade”, ou seja, nenhum aluno excluído e melhoria nos resultados de aprendizagem e do índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb.
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Leia o fragmento abaixo.


Os Conselhos Escolares são órgãos colegiados que representam as comunidades escolar e local, atuando em sintonia com a administração da escola e definindo caminhos para tomar decisões administrativas, financeiras e político-pedagógicas condizentes com as necessidades e potencialidades da escola.

MEC. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_cad2.pdf.


É uma exigência do projeto pedagógico da “E.E. Mário de Andrade” a existência de espaços de participação no interior da escola. Elegeu-se o Conselho de Escola como o espaço principal de participação, em função de sua atuação estar ligada à essência do trabalho escolar, ou seja, o processo de ensino-aprendizagem. Sendo assim, nas ações de monitoramento e avaliação das aprendizagens, compete aos conselheiros escolares

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O projeto pedagógico da “E.E. Mário de Andrade”, que pretende ser integral, iniciou-se com as seguintes perguntas: A que tipo de educação a escola se propõe? Quais são nossas intencionalidades? Esta proposta está a serviço de quem ou do quê? A perspectiva de educação integral apresentada no projeto pedagógico, fundamentado pela Constituição Federal, pelo EDA e pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, tem como base a concepção de uma escola voltada para o desenvolvimento