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O Senador XX decidiu apresentar alguns projetos sobre matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional e outros sobre matéria de competência privativa do Senado.
Por essa razão, solicitou que sua assessoria verificasse as espécies legislativas a serem utilizadas, pronunciando-se, ainda, em relação à forma de veiculação da proposta a ser apresentada pela comissão competente para a perda do mandato do Senador ou para o arquivamento definitivo do respectivo processo.
Após ampla análise do Regimento Interno do Senado Federal, a assessoria respondeu corretamente que as proposições afetas às matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional deveriam ser veiculadas em projeto de
Inês, servidora do Senado Federal, ao ser questionada por sua colega Ana em relação à funcionalidade das indicações, observou que a sua principal utilidade era a formulação de consultas a qualquer Comissão a respeito da interpretação de lei.
Além disso, podem importar em sugestão a outro Poder para o envio de projeto de lei de sua iniciativa exclusiva, ou mesmo para sugerir que Comissão da Casa realize estudo sobre determinado assunto.
Ana, ao ouvir as explicações, observou corretamente que Inês
Maria, servidora do Senado Federal, recebeu a incumbência de identificar, em relação a quatro proposições, as situações em que seria dispensada a análise, pelo Plenário, podendo a matéria ser discutida exclusivamente no âmbito de Comissões, ressalvado eventual recurso.
O primeiro projeto versava sobre a aprovação de tratado internacional assinado pela República Federativa do Brasil; o segundo sobre autorização para alienação de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares; o terceiro tratava de projeto de resolução que alterava o Regimento interno; e o quarto tinha por objeto a apreciação do ato de renovação de concessão do serviço de radiodifusão sonora.
Ao analisar o Regimento Interno do Senado Federal, Maria concluiu corretamente, em relação aos referidos projetos, que
Joana, estudante de Direito, tinha muitas dúvidas a respeito das distinções conceituais entre as sessões do Senado Federal realizadas em caráter ordinário, extraordinário ou especial, bem como se o conceito de ordem do dia teria alguma correlação com essa temática.
Essas dúvidas decorriam, primordialmente, do seu objetivo de identificar o locus de enquadramento da votação de proposições legislativas.
Ao final de suas reflexões, Joana concluiu, corretamente, que a referida votação pode ser realizada
Maria, professora de Direito Constitucional, montou um grupo de estudos e lhe atribuiu a tarefa de identificar a compatibilidade, ou não, com a ordem constitucional de quatro proposições legislativas em tramitação em determinada Câmara Municipal. As proposições, todas de iniciativa parlamentar, tinham os seguintes contornos:
I. projeto de lei vedando a contratação de parentes no âmbito do funcionalismo público;
II. projeto de alteração da lei orgânica, de modo a absorver regras afetas ao regime disciplinar dos servidores públicos;
III. projeto de lei ordinária alterando a alíquota de determinado tributo;
IV. projeto de lei ordinária condicionando as nomeações do Poder Executivo, para a presidência de entes da administração indireta, à prévia aprovação da Câmara Municipal.
Ao final de sua análise, o grupo de estudos concluiu corretamente que, sob o prisma formal, destoam da ordem constitucional apenas as proposições