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A educação escolar, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, é dever da família e do Estado.

Cabe ao Estado garantir, a partir da nova redação do Art. 4º da LDB instituída pela Lei nº 12.796, de 2013:
O Brasil, como um país democrático, decreta em sua Constituição (1988) uma série de direitos comuns a todos os seus cidadãos. Dentre eles, podemos encontrar na área dos direitos sociais o direito à Educação, assim como podemos encontrar na lista dos direitos fundamentais o direito ao livre exercício de crenças e cultos religiosos.

Se pensarmos na Educação em seu sentido mais amplo, que transcende o cenário e as práticas escolares, a aceitação ou negação das diferentes crenças religiosas exerce um papel formativo e identitário muito importante no sujeito.

Por sua vez, criou-se uma discussão muito polêmica na área da educação escolar sobre como lidar com a temática religiosa dentro da escola pública e, supostamente, laica.

Apesar das divergentes perspectivas políticas sobre a temática, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 decreta que:
O currículo escolar é um elemento fundamental para a discussão e elaboração de perspectivas, métodos e objetivos não apenas pedagógicos, mas, de diversas dimensões, a serem propostos pela comunidade escolar. Dessa forma, pode-se dizer que o currículo, juntamente com o Projeto Político Pedagógico da escola, são as estruturas que dão alma aos fazeres e experiências escolares.

O currículo, entretanto, não é apenas aquilo que é conscientemente planejado.

“Pode-se definir currículo oculto da escola como o conjunto de normas sociais, princípios e valores transmitidos tacitamente através do processo de escolarização. Não aparece explicitado nos planos educacionais, mas ocorre sistematicamente produzindo resultados não acadêmicos, embora igualmente significativos. Em certo sentido, representa a operacionalização - ainda que não declarada - da função social de controle que a escolarização exerce.” (VALLANCE, apud GIROUX, Teoria crítica e resistência em educação. Petrópolis, Vozes, 1986).

Dessa forma, poderia compor o que Vallence define como currículo oculto:
A figura do supervisor escolar surge, nas diferentes redes de ensino, de formas muito variadas. O próprio nome do cargo de supervisão escolar muda bastante, por vezes, até mesmo dentro de uma mesma cidade. Não obstante, tal realidade também cria muitas perspectivas distintas sobre o qual o papel da supervisão no interior da escola.

Para Antonia Medina, o supervisor deve buscar afastar-se de uma atuação linear, hierarquizada e burocrática da supervisão, que, além de comum em nossas redes, vem sendo, já há muitos anos, questionada pelos profissionais da educação, inclusive, pelos próprios supervisores escolares.

A fim de superar essa perspectiva burocratizada do supervisor, a autora sugere uma ação de supervisão centrada na prática docente, mas sem que essa se confunda com um processo de assessoria ou consultoria ao professor. Dessa forma, tanto o supervisor quanto o corpo docente terão o mesmo objeto prioritário de trabalho: a relação de ensino-aprendizagem.

Nessa perspectiva da supervisão escolar, o supervisor assume, sobretudo, um papel de:

Para Maria Tereza Esteban, há na avaliação escolar uma necessidade de se compatibilizar com a concepção da aprendizagem enquanto um processo permanente e marcado por continuidades, rupturas, retrocessos. Entretanto, para a autora, os processos e resultados da avaliação escolar continuam profundamente marcados pela homogeneidade e pela estagnação, o que faz da avaliação, em muitos casos, um ato de julgar o outro.

Sendo a sala de aula um espaço marcado pela diversidade de saberes e desejos, pelo movimento, pela surpresa e pela desordem, para que ou para quem serve esse modelo de avaliação? Assim, Esteban afirma a necessidade de um processo avaliativo investigativo, contínuo e que respeite a diversidade.

Em contraponto a essa perspectiva, a avaliação homogênea se caracterizaria como um: