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O artigo 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 tipifica como crime as condutas de “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas”. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto referido dispositivo legal, para “dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então, viciado, das suas faculdades psicofísicas”. Nesta hipótese, em relação ao dispositivo legal em questão, o STF procedeu à

Possui eficácia limitada a norma constitucional que assegura direitos aos empregados domésticos, no que tange os direitos a

Considere o teor da ementa de acórdão abaixo transcrita:

“Repercussão geral − Entidade beneficente de assistência social − imunidade − contribuições sociais − artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Admissão pelo colegiado maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.”

Diante disso,

I. a decisão foi tomada em sede de recurso extraordinário.

II. a questão constitucional discutida no caso teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, decisão para a qual se exige a manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.

III. o mérito da questão constitucional suscitada não foi objeto da decisão, que se restringiu a analisar a admissibilidade recursal.

À luz da Constituição Federal brasileira, está correto o que se afirma APENAS em