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De acordo com as disposições do Plano de Contas aplicado ao Setor Público, aprovado pela da Portaria STN nº 700/2014, o registro contábil de uma variação patrimonial quantitativa sempre terá contra partida:
As variações patrimoniais são transações que promovem alterações nos elementos patrimoniais das entidades do setor público e podem ter natureza qualitativa ou quantitativa. As variações patrimoniais qualitativas:
Os bens de uso comum do povo são destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo. A Resolução CFC nº 1.137/2008 dispõe critérios para inclusão de tais bens no ativo da entidade responsável pela sua administração. De acordo com essa resolução, um dos critérios é:
Quando informações contábeis não são produzidas e divulgadas de forma íntegra e tempestiva, a sua relevância pode ser prejudicada. O princípio da contabilidade que aborda essa questão, a partir de critérios para registro de elementos quantitativos e qualitativos, é:
De acordo com a Resolução CFC 1.128/2008, o campo de aplicação é o espaço de atuação do profissional de contabilidade que demanda estudo, interpretação, identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação de fenômenos contábeis, decorrentes de variações patrimoniais.

Essa mesma resolução dispõe que o campo de aplicação da contabilidade aplicada ao setor público pode ter dois escopos: integral e parcial. Entidades abrangidas pelo escopo parcial do campo de aplicação são: