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Uma autarquia realizou inúmeras e sucessivas compras de material sem realização de licitação, sendo que não foi demonstrado o enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 24, da Lei nº 8.666/1993. O Tribunal de Contas, durante o processo de prestação de contas, apurou que o valor pago não foi superior ao praticado no mercado, tendo o responsável justificado o ocorrido na economicidade da conduta e no princípio da eficiência. Esse cenário indica,
A propósito dos convênios e considerando suas características, tais como entes participantes, objeto e âmbito de controle, o estabelecimento de procedimento licitatório para a celebração desse tipo de ajuste,
Em uma licitação para venda de imóveis, concluído o procedimento após longos 10 meses, ou seja, identificado o vencedor, homologado o resultado do certame e adjudicado o objeto, o ato seguinte seria a assinatura da competente escritura pública. O adquirente, no entanto, pleiteia o parcelamento do valor ofertado, embora o edital tenha previsto pagamento à vista, dispondo-se a acrescer juros e correção monetária, na forma da lei. O pedido,

Considere as assertivas abaixo a respeito dos contratos administrativos.
I. A mutabilidade dos contratos administrativos é a característica dos instrumentos dessa natureza que concede à Administração pública a possibilidade de alteração unilateral do contrato, limitada no aspecto qualitativo e ilimitada no aspecto quantitativo.
II. À prerrogativa de alteração unilateral dos contratos corresponde o direito do contratado ao restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, limitado a 25% do valor do contrato.
III. As alterações, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, estão sujeitas aos limites percentuais impostos pela Lei nº  8.666/93 para as quantitativas, admitido que se ultrapasse esses limites em situações excepcionais de aditamentos consensuais qualitativos, quando não significarem desnaturação de objeto.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Um contrato de concessão patrocinada, regido pela Lei nº 11.079/2004, agregou ao dever de ampliação e exploração de modal de transporte ferroviário a obrigação de desapropriação das áreas necessárias ao prolongamento das linhas. Essa disposição contratual que atribuiu as desapropriações para o parceiro privado,